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Em crimes contra a administração,
reparação do dano só condiciona progressão penal se estiver na sentença Conteúdo
da Página Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado a
determinação expressa de reparação do dano, o juízo da execução penal não
pode inserir essa exigência como condição para a progressão de regime do
preso condenado por crime contra a administração pública. O entendimento foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao julgar recurso em habeas corpus interposto por um ex-empregado
público condenado à pena de quatro anos e dois meses de reclusão pela prática
de peculato e lavagem de capitais. O prejuízo para a instituição em que
trabalhava foi de mais de R$ 174 mil. A defesa contestou decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
que, confirmando entendimento do juízo da execução, considerou impossível a
progressão de pena do réu, por ele não ter cumprido o disposto no artigo 33, parágrafo 4º, do Código Penal (CP)
– o qual, nos crimes praticados contra a administração, condiciona o
benefício à reparação do dano ou à devolução do produto da conduta ilícita.
De acordo com a defesa, apesar da previsão do CP, tal limitação à
progressão de pena não deveria existir no caso, pois não houve condenação à
reparação do dano, tendo em vista a ausência de pedido expresso na denúncia –
circunstância que inviabilizou o contraditório e a ampla defesa, e levou o
tribunal de origem, no julgamento da apelação, a excluir de forma expressa
essa parte da sentença condenatória. STF considera constitucional vincular progressão à reparação do dano Em seu voto, o relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o artigo 33,
parágrafo 4º, do Código Penal, reconheceu a constitucionalidade da norma que
vincula a progressão do regime prisional à reparação do dano ou à devolução
do produto do ilícito, com os acréscimos legais. Porém, o magistrado observou que, no caso analisado, embora a
condenação de primeiro grau tenha fixado como mínimo indenizatório valor
superior a R$ 174 mil, o TJPE, ao julgar a apelação, excluiu esse capítulo da
sentença. "Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado
determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do
ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins
de progressão, sob pena de se ter verdadeira revisão criminal contra o
réu", afirmou o relator. Observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório Reynaldo Soares da Fonseca salientou que a execução penal guarda
relação com o título condenatório formado no juízo de conhecimento, razão
pela qual não é possível agregar como condição para a progressão de regime um
capítulo da sentença que foi removido em respeito ao devido processo legal. "Se não foi possível manter o mínimo indenizatório no título
condenatório, em virtude da não observância aos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório, não é possível restabelecê-lo por ocasião da
execução do referido título no juízo das execuções", concluiu. |
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HC 686334 Não Reynaldo Soares
da Fonseca
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Não STJ: Em
crimes contra a administração, reparação do dano só é condição para progressão
de regime penal se estiver expressa na sentença. Reparação do dano como
condição da progressão penal
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